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O
pagamento da contribuição sindical efetuado para o
sindicato representante de sua categoria
profissional é instrumento de fortalecimento do
trabalho diário de representatividade da categoria
perante os empregadores, Governo e a própria
sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é
preciso que tenha força para implementar as
políticas necessárias à sua defesa e, somente com
seu apoio, será possível alcançar todos os objetivos
da sua categoria profissional.
O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ?
A contribuição sindical está prevista nos
artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária
e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no
mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril
de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição
da República prescreve o recolhimento anual por
todos aqueles que participem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, independentemente de serem ou não
associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser
distribuída, na forma da lei, aos sindicatos,
federações, confederações e à "Conta Especial
Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o
custeio das atividades sindicais.
DEZ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIçãO SINDICAL
Quem deve pagar a contribuição sindical?
O
Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição
Sindical é devida por todos aqueles que participam
de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do Sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591. Conforme dispõe o artigo, todo
aquele que exercer atividade profissional estará
obrigado ao recolhimento da contribuição.
Sou profissional liberal autônomo e não estou
associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao
pagamento da contribuição sindical?
Primeiramente, vale diferenciar associação a
sindicato, registro em Conselho de Classe e
pagamento de Contribuição Sindical. A associação é
quando o profissional preenche ficha associativa
para usufruir de todos os benefícios de convênios
que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma
mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em
Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de
anuidade e habilita o profissional a exercer sua
profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da
habilitação profissional. Por fim, o pagamento da
contribuição sindical, conforme já visto, é aquele
devido por todo profissional que esteja no exercício
de sua profissão na forma do art. 579 da CLT. Assim,
basta que o profissional esteja no exercício de sua
atividade profissional para estar obrigado ao
pagamento da Contribuição Sindical.
Sou profissional liberal e já pago a anuidade
para meu Conselho de Classe, estou isento do
pagamento da contribuição sindical?
Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade
referente ao Conselho de Classe serve para garantir
seu exercício profissional e a regularidade perante
aquele órgão, já a contribuição sindical além de
compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o
sindicato implemente o fortalecimento da categoria e
defenda os interesses dos trabalhadores por eles
representados. Desta forma, por serem entidades
distintas e a contribuição sindical estar
classificada como tributo, o pagamento de um não
isenta o do outro.
O profissional liberal pode ser assim considerado
mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com
as anotações na carteira de trabalho?
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou
a Nota Técnica n° 21/2009, em que reconhece e
sedimenta o entendimento de que o profissional
liberal pode assim ser considerado mesmo estando com
vínculo empregatício. Ademais, a teor do que dispõe
o parágrafo único do art. 585 da CLT, o referido
tributo pode ou não ser descontado da folha de
pagamento. A emissão da Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical, a critério do Administrador,
pode ser feita pelo sítio do SAJ: www.saj.org.br,
que é o único e legítimo representante dos
Administradores de Jundiaí, pelo sítio do Ministério
do Trabalho e Emprego ou da própria Caixa Econômica
Federal. Aqueles que optarem pelo desconto na folha
de pagamento, na proporção de 1/30 do salário do mês
de março, devem solicitar ao departamento de
recursos humanos de sua empresa a destinação do
tributo ao SAJ, conforme a legislação em regência.
Trabalho para uma empresa privada e o RH dela
solicita o recolhimento da contribuição sindical
para o sindicato da atividade preponderante da
empresa. Para quem devo recolher a Contribuição
Sindical: para o sindicato da atividade da empresa
ou para o SAJ?
Sempre para o Sindicato da respectiva profissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 585
e parágrafo único concederam ao profissional liberal
o direito de optar pelo recolhimento da contribuição
sindical diretamente ao sindicato representativo de
sua profissão na proporção de 1/30 (um) dia de
trabalho. Ou, caso não exerça o direito de opção,
aplica-se a orientação da Notas Técnicas 21/2009,
201/2009 e 11/2010 do MTE, ou seja, no mês de março
o empregador descontará dos empregados, inclusive
dos profissionais liberais um dia de trabalho,
preencherá a GRSU e recolherá ao sindicato da
respectiva categoria profissional. Atente-se que
comprovado o recolhimento da contribuição sindical
em favor do sindicato representativo da categoria de
profissional liberal, o RH não poderá descontar o
dia de trabalho em favor de outro sindicato, uma vez
que o direito de escolha é garantido por lei.
Importante ressaltar ainda que para implementar as
políticas necessárias à sua defesa e valorização da
categoria, seu apoio, mediante a solicitação junto
ao RH de sua empresa, é indispensável.
Sou servidor público, porém tenho graduação em
nível superior em categoria profissional
classificada como liberal, a quem devo pagar a
contribuição sindical?
A Lei 8112/90 foi omissa quanto à
obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição
sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do
Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições,
editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009,
afirmando a necessidade de os servidores públicos
pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem
trabalhadores, independentemente do regime jurídico
de contratação. Assim, mesmo sendo profissional
liberal, o pagamento da contribuição sindical segue
o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou
seja, o profissional liberal detém direito de
escolha quanto à destinação de sua contribuição,
seja para o sindicato majoritário, seja para o
sindicato de sua categoria profissional.
Não estou exercendo a minha profissão, assim
posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Se você não estiver exercendo a profissão, mas
estiver registrado no conselho de classe, ainda
assim é necessário o pagamento da Contribuição
Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no
órgão de classe demonstra o exercício da atividade
profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não
exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não
estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição
sindical não será devida.
Como é destinada a verba da contribuição
sindical?
O Estado, ao instituir a contribuição sindical,
remeteu aos entes sindicais o direito-dever de
cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e
reverter seu produto em prol da categoria
representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma
exemplificativa, a destinação da arrecadação
sindical.
Vale esclarecer que a destinação da contribuição
sindical não é somente para os sindicatos, mas
também repartido para as federações, confederações e
para o Governo Federal, onde a arrecadação é
destinada para composição dos recursos financeiros
destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao
Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art.
590 e 591.
Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar
todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?
O pagamento da Contribuição Sindical não
autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelos
sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa
o profissional. Para exercer os direitos advindos
dos convênios, o profissional deve se associar ao
sindicato.
Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que
pode acontecer?
O não pagamento da contribuição sindical pode
ensejar a suspensão do exercício da profissão, nos
termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das
penalidades financeiras. Recentemente, o Ministério
do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n°
64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública
sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação
da contribuição sindical para concessão de alvarás
de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT.
Observa-se que o não pagamento da contribuição
sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão
do alvará de funcionamento do estabelecimento
comercial. Com referencia ao profissional liberal,
caso não esteja em dia com a contribuição, o
exercício da atividade profissional também estará
comprometida por falta de habilitação por meio de
alvará de funcionamento.
- Art. 599. Para os profissionais liberais, a
penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será
aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadas.
- Art. 608. As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licença para
funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios
ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão alvarás de
licença ou localização, sem que sejam exibidas as
provas de quitação da contribuição sindical, na
forma do artigo anterior.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego /
Confederação Nacional das Profissões Liberais |